


Revisão de Procedimentos Fiscais (PIS/Cofins)
Principalmente para empresas optantes pelo lucro real, onde ás contribuições para o PIS e para a Cofins são não-cumulativas. Revisamos os últimos 05 (cinco) anos a fim de verificar se a contabilidade da empresa tomou todos os créditos possíveis relativos ás aquisições de insumos, em conformidade com novos entendimentos da SRF sobre a tomada de créditos. Esse serviço de revisão fiscal tem como base os insumos adquiridos pela empresa necessários à sua produção ou prestação de serviços. Lembrando que, de acordo com o novo entendimento do CARF (Conselho de Contribuintes Federais) todo e qualquer custo ou despesa necessário à produção ou a prestação de serviço são passíveis de aproveitamento de crédito.
IPI na revenda de importados será julgado pelo STF
A discussão que envolve a incidência do IPI na revenda de importados deve ser julgada em breve pelo STF.
O recurso extraordinário envolve discussão sobre a violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da CF) visto que para os importadores o IPI incide em dois momentos: (i) desembaraço aduaneiro de produto industrializado e (2) na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
O argumento mais importante do recurso é que ao equiparar o importador ao industrial, acaba sendo contrariado o princípio constitucional da isonomia, pois o importador de produtos industrializados já sofre a tributação pelo Imposto de Importação.
Além disso, o IPI é um imposto que foi estruturado para incidir sobre a industrialização e não sobre operações de comercialização de produtos importados no mercado interno, pois não há industrialização nesta fase. A incidência do IPI na revenda de produtos importados, também implica em bitributação.
No nosso entendimento, o IPI na revenda de importados deve ser afastada. E isto porque, se após a importação não ocorreu outro processo de industrialização do produto importado não deve ocorrer a incidência tributária na saída do estabelecimento, sob pena de ocorrência de bitributação e de injustificado tratamento desigual ao produto procedente do exterior.
Portanto, com base no atual entendimento do judiciário, tratando-se de empresa com o perfil característico de importadora e revendedora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.
Assim, nos casos em que os produtos importados já chegam ao país com o processo de industrialização concluído, sendo as mercadorias apenas revendidas/repassadas no mercado nacional, sem quaisquer modificações, recomenda-se que as empresas importadoras busquem a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexigibilidade da nova cobrança de IPI na comercialização, resultando, portanto, em uma economia significativa para referidas empresas.
Além disso, é possível visar à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos.
Cálculo das contribuições a terceiros deve ser limitado a 20 salários
A base de cálculo das contribuições destinadas terceiros, dentre as quais se destacam as destinadas ao “Sistema S” (SEBRAE, SESC, SENAI etc.), o salário-educação e a contribuição ao INCRA, não pode ser superior a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Esse é o entendimento da jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), que, recentemente, foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A título de exemplo, hoje o fisco exige que uma empresa que tenha folha salarial de R$ 100 mil pague cerca de R$ 5.800,00 a título de contribuições de terceiros. Com a limitação prevista no artigo 4° da Lei 6.332/76, o valor das contribuições devidas por essa mesma empresa seria de R$ 1.250,00, diferença que representa uma economia de quase 80%.
O fisco sustenta que a referida lei teria sido revogada pelo artigo 3° do Decreto-Lei n. 2.318/86 e, portanto, não haveria limite para o cálculo das contribuições de terceiros. Mas a alegação do fisco não vem sendo acolhida pelos Tribunais.
O artigo 4° da Lei 6.950/81 estabeleceu 20 salários-mínimos como limite da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros. O artigo 3° do Decreto-Lei n. 2.318/86, por sua vez, revogou o limite da base de cálculo apenas para as contribuições previdenciárias, e não para efeito da apuração das contribuições de terceiros:
“Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”
Como sê vê, ao contrário do que defende o fisco, a alteração promovida pelo artigo 3°, do Decreto-Lei n. 2.318/68 em nada alterou o limite da base de cálculo das contribuições de terceiros, vez que o dispositivo legal é claro ao prever que a exclusão do limite se deu apenas em relação às contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, o STJ decidiu que “a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrito ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único, do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que se disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social”
Considerando-se a resistência do fisco em aplicar o limite de 20 salários-mínimos às contribuições de terceiros, cabe às empresas ajuizarem a respectiva ação judicial, a fim de assegurar o seu direito de recolher tais contribuições até o limite da base de cálculo prevista no parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 6.950/81 e de reaver os pagamentos feitos indevidamente nos últimos cinco anos.
Revisão das contribuições para o INSS - Não incidência sobre verbas indenizatórias
As contribuições previdenciárias não incidem sobre os pagamentos efetuados pelo empregador ao empregado sobre verbas que não possuam natureza salarial. Nessa revisão buscando a recuperação das contribuições que incidiram nos último 05 (cinco) anos sobre: o Auxílio doença (15 dias), salário maternidade, férias gozadas, Terço constitucional de férias e demais verbas indenizatórios. E bem como a compensação ou repetição do indébito dos valores já recolhidos indevidamente. Cabe ressaltar que recentes julgados do STF (Supremo Tribunal Federal), deram ao contribuinte ganho de causa para a exclusão destas verbas da base de cálculo do INSS.
Importação: Exclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e da Cofins Importação - A Constituição Federal permite que as contribuições incidentes na importação tenham por base de cálculo, tão somente, o valor aduaneiro. Assim, o PIS importação e a Cofins-Importação apenas poderá incidir sobre o valor pago pela aquisição da mercadoria, acrescido dos custos relativos a transporte, seguro etc., ou seja, sobre o valor da transação. Cabe ressaltar que recentemente houve decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) em matéria de repercussão geral que deu ganho de causa ao contribuinte para excluir o ICMS da base de cálculo para essas contribuições. E ainda, que esse serviço é mais vantajoso para empresas optantes pelo lucro presumido e empresas optantes Simples Nacional, em função que esse valor recolhido seria custo, em detrimento ás empresas optantes o lucro real que se aproveitam deste crédito pela sistemática da não-cumulatividade do PIS e da Cofins.
Contribuição Sindical Patronal
Restituição de valores pagãos a maior - A Contribuição Sindical Patronal é uma espécie de tributo, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro de cada ano. O cálculo da Contribuição Sindical Patronal, na prática, obedece as Tabelas fornecidas pelas Confederações e Sindicatos, correspondendo a uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante aplicação de base de cálculo e alíquotas pré-estabelecidas. No entanto, referidas tabelas fornecidas pelos Sindicatos/Confederações não devem ser aplicadas pelas empresas, por serem totalmente ilegais e abusivas. A tabela correta, prevista na lei e atualizada para a moeda Real pelo Ministério do Trabalho e Emprego, vem sendo ignorada pelos Sindicatos nos últimos 10 anos.
Recuperação do crédito do IPI decorrente da Incidência sobre os insumos utilizados na atividade de Construção Civil
As empresas de construção civil estão buscando na Justiça o reconhecimento do crédito gerado pelo pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de insumos. O ramo da construção civil vem sendo considerado, reiteradamente, pelo Judiciário, como atividade industrial. Por outro lado, segundo ele, as empresas recolhem IPI, ao adquirirem insumos como cimento e tijolos, mas não podem repassar o crédito.
Exclusão do ICMS e do ISS da Receita Bruta das empresas – Matéria de Repercussão Geral do STF.
Oportunidades para as empresas contribuintes de PIS e Cofins, CPRB (contribuição previdenciária) e a tributação do CSLL e do IRPJ onde a base de cálculo é o FATURAMENTO. Estas empresas poderão buscar através de ação judicial, a restituição de valores pagos a maior nos últimos 05 anos e também o direito de diminuir para o futuro a base de cálculo destes tributos com exclusão do ICMS e do ISS. Alguns juízes e desembargadores, têm entendido (decisões liminares) que a inclusão do ICMS e do ISS no faturamento das empresas é flagrantemente Inconstitucional.
Referida tese tributária é pautada, por analogia, numa recente (15/03/2017) decisão em matéria de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
1) Caso a empresa seja contribuinte de ISS ou ICMS, optante pelo Lucro Real ou Presumido, entendemos que é possível buscar seu direito de excluir o ISS e o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (decisões recentes do TRF4 e STF). E ainda, pleitear a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos atualizados pela SELIC.
2) Outra tese que segue a mesma lógica e já possui decisões favoráveis é a exclusão do ISS ou ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, exclusividade para empresas do Lucro Presumido, pois as mesmas usam como base de cálculo o faturamento, incluindo também a restituição dos últimos 05 anos atualizados pela SELIC.
3) Na mesma seara, exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) para aquelas empresas sujeitas a esta sistemática de contribuição previdenciária. Inclusive com entendimento favorável da própria PGR – Procuradoria Geral República publicado no STF – RE 1.034.004-SC de 11/04/2017. Pleiteando a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos atualizados pela SELIC.
Prestadores de serviços - restituição de INSS retido em Nota Fiscal
As empresas prestadoras de serviços de todo o Brasil sujeitas à retenção de INSS com alíquota de 3,5% ou 11% sobre a emissão de suas notas fiscais, recibos ou faturas e que não tenham compensado esse crédito em folha de pagamento, ou que não possam efetuar esta compensação, poderão requerer a sua restituição em dinheiro corrigido monetariamente, por meio de processo administrativo junto a Receita Federal.
Apesar da lei 9711/98, que trata do assunto, informar que o prazo para receber a restituição é de até 10 anos, muitos empresários têm aliviado problemas de caixa em até 360 dias, devido a lei (art. 24 da lei nº 11457/2007) que assegura que os processos administrativos devam ser resolvidos nesse prazo.
A restituição é depositada em conta corrente indicada pela solicitante no ato do processo, corrigidos pela taxa Selic acumulada ao longo dos anos. Isto significa que se a empresa solicitar a restituição dos últimos 05 anos, que é o prazo legal para reivindicar o direito, ela receberá o dinheiro corrigido acumuladamente.
O procedimento realizado por nossa empresa consiste na realização de uma revisão contábil do período a ser restituído através da análise de todos os documentos exigidos que comprovem a existência do crédito – desde a NF, recibos ou faturas, passando pelas folhas de pagamento e GFIPs até os livros contábeis. Culminando com a interposição do processo administrativo para a restituição do crédito à empresa.
Exclusão dos Serviços de Capatazia (THC) do Valor Aduaneiro
Os Serviços de Capatazia ou THC (Terminal Handing Charge) é definido como a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.
Contudo, a Receita Federal do Brasil, mediante edição da Instrução Normativa 327/2003, passou a considerar que as despesas com serviços de Capatazia compõe o valor aduaneiro, que é a base de cálculo para todos os tributos incidentes na importação de produtos, como o Imposto de Importação (II), Imposto sobre a industrialização de Produtos (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), PIS Importação e COFINS Importação.
Entretanto o GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio da Organização Mundial do Comércio), do qual o Brasil é signatário, define como valor aduaneiro o total dos valores pagos na compra da mercadoria, inclusive seguros e transporte, até a chegada do produto no porto.
Deste modo, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, ao ampliar o conceito de valor aduaneiro, incluído as despesas com Capatazia, feriu o tratado internacional do qual o Brasil é signatário, bem como, ampliou a base de cálculo dos tributos mediante Instrução Normativa, o que é vedado.
Diante dessas ilegalidades os Tribunais Superiores vem decidindo pela exclusão dos serviços de Capatazia ou THC do valor aduaneiro, e por consequência da base de cálculo do II, IPI, ICMS, PIS/COFINS Importação.
Assim, é possível requerer em juízo a exclusão dos serviços de Capatazia ou THC da base de calculo dos referidos tributos, bem como, requerer a devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos.
Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 15/03/2017 que o governo federal não pode incluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A decisão da Suprema Corte terá repercussão geral no Judiciário, ou seja, a partir de agora, as instâncias inferiores da Justiça também terão de seguir essa orientação. Além do fato, que a Receita Federal será obrigada a acatar esta decisão do judiciário de forma administrativa.
Caso sua empresa seja optante pelo Lucro Real ou Presumido, entendemos que a partir de março/2017 é possível a exclusão administrativa do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins com base no julgamento desde Recurso Extraordinário com repercussão geral prolatado pelo STF. E ainda, dependendo da modulação da decisão a ser definida pelo STF, a empresa poderá preitear a restituição dos valores pagos indevidamente ao PIS e Cofins nos últimos 05 (cinco) anos.