https://wa.me/554132449736
top of page

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF): DEFESA DE LANÇAMENTOS DE DÉBITOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA RECEITA FEDERAL.

​

Primeiramente, importante ressaltar que diploma que rege o PAF é a Lei Geral do Processo Administrativo Federal é a Lei nº 9.784/99, que trata do processo administrativo federal, mas não somente do tributário.

​

Adicionalmente, temos o decreto nº 70.235/72, que acabou sendo recepcionado pela Constituição Federal como Lei Ordinária em razão da previsão do art. 22, I, da CF/88. Por fim, o CPC/15 será aplicado de maneira subsidiária quando houver lacunas na legislação processual administrativa.

​

Resumidamente, o processo administrativo fiscal busca resolver um conflito em matéria tributária por meio da autotutela, ou seja, tanto a instrução quanto o julgamento são feitos por órgãos da própria Administração Pública Federal. Esse aspecto pode gerar críticas em relação à possibilidade de existir um julgamento completamente isento quando os julgadores estão ligados ao órgão impugnado. Contudo, existem instâncias administrativas que são formadas por membros do governo e por contribuintes, o que traz mais isonomia ao julgamento.

​

Ocorre, no entanto, que o contribuinte pode questionar a exigência de pagar o tributo diretamente junto ao Poder Judiciário, já que este é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, mesmo dando início a uma defesa administrativa, sempre haverá a possibilidade de levar ao judiciário uma questão em discussão no âmbito da administração pública, antes mesmo de qualquer ação de execução fiscal ter dado início.

​

VANTAGENS DO PROCEDIMENTO DE DEFESA VIA PAF:

​

Em primeiro lugar, e talvez a mais importante das vantagens, é que a discussão administrativa do lançamento, em primeira instância e na via recursal, são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê o art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Na prática, enquanto perdurar o Processo Administrativo Fiscal, o fisco não poderá efetuar o lançamento definitivo, e, portanto, não poderá cobrar o tributo. 

​

Decorre disso a possibilidade da emissão de Certidão Positiva com efeito de Negativa, que nada mais é do que uma certidão emitida pelo Poder Público em que constará a existência do crédito tributário, mas cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Para todos os efeitos legais, ela funciona como uma certidão negativa – aquela em que consta a inexistência de débitos fiscais. Nesse sentido, continua o contribuinte autorizado a contratar e licitar com o Poder Público, assim como permanece capaz de contratar crédito junto às instituições financeiras públicas e privadas e, consequentemente, manter o fluxo de caixa da empresa.

​

Em segundo lugar, diferente do que ocorre com as Ações Ordinárias no Poder Judiciário, no Processo Administrativo Fiscal não há condenação em honorários de sucumbência no caso de improcedência: caso o contribuinte perca na via Administrativa, nada terá que pagar ao Poder Público. Além disso, não se exige nenhuma contraprestação para a impugnação, como depósitos ou garantias. Vale dizer, a interposição da impugnação administrativa é gratuita, ou seja, não exige depósito de valores, conforme já pacificou o Supremo Tribunal Federal no enunciado 24 da Súmula Vinculante.

​

A terceira vantagem refere-se aos julgadores do processo. Os órgãos de julgamento das instâncias administrativas são formados de maneira paritária – por representantes do fisco e dos contribuintes – e compostos por julgadores técnicos, especialistas na área fiscal.

​

Diferente do Poder Judiciário, cujos órgãos julgam diversas matérias, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – por exemplo, é composto por membros técnicos e especializados na área tributária, oriundo das carreiras públicas da área fiscal e de representantes do setor privado, cuja atuação se concentra nas matérias contábil e tributária.

​

Em quarto lugar, a via administrativa não excluí posterior impugnação Judicial. É perfeitamente possível que o contribuinte adote a via administrativa e, posteriormente, caso se veja derrotado, socorra-se ao Poder Judiciário. No entanto, o inverso não é verdadeiro. Caso se adote primeiro a impugnação Judicial em detrimento da via Administrativa, não será possível que o contribuinte recorra às instâncias administrativas caso se veja derrotado ao fim do processo judicial. Nesse sentido, a impugnação administrativa deve ser a primeira via de defesa do contribuinte, sob pena de renúncia a esse direito.

​

Por fim, a adoção da via administrativa possibilita um planejamento amplo e estratégico da defesa e da situação econômica da empresa. Haverá mais tempo para planejar e se preparar para eventual lançamento definitivo do tributo e, após, aderir a programas de parcelamento, bem como para coordenar as ações de defesa no âmbito tributário e, se for o caso, de processo criminal.

​

Nossa Consultoria é especializada em defesas fiscais por meio do PAF, possuindo larga experiência neste procedimento, com vários CASES de sucesso. Entendemos, que em diversas situações tributárias, o PAF é a melhor opção a ser implementada, devido principalmente a sua celeridade e baixo custo, além das demais vantagens apresentadas acima.

bottom of page