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Recuperação da Contribuição Previdenciária

  • Foto do escritor: Rogério Nalin
    Rogério Nalin
  • 7 de fev. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 13 de mai. de 2019


A tão conhecida “cota patronal” refere-se à parte da contribuição previdenciária custeada pelo empregador, em montante correspondente a 20% sobre o total das remunerações pagas, durante o mês, aos seus empregados, como forma de retribuir o trabalho prestado ou o tempo à disposição do empregador.


Ocorre que, na prática, as empresas costumam realizar este cálculo dos recolhimentos ao INSS considerando a “folha de pagamento” em sua íntegra, retirando apenas as verbas expressamente excluídas pela lei do conceito de salário-contribuição.


É neste ponto que começam os problemas! Isso porque, muitos valores que tem caráter indenizatório/compensatório, que são custeadas pela empresa, não estão previstos expressamente na legislação como hipóteses de exclusão do salário-contribuição, sendo indevidamente inseridos na base de cálculo da contribuição previdenciária, majorando os pagamentos.


Desta forma, é importante que o contribuinte conheça os temas firmados e já pacificados no STJ, no REsp 1.230.957/RS e aceitos administrativamente pelo CARF em julgado recente, como citado anteriormente:


a) Terço constitucional de férias (usufruídas ou gozadas) (Tema repetitivo 479): “A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”.

b) Aviso prévio indenizado (Tema repetitivo 478): “Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”.

c) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por doença ou acidente (Tema repetitivo 737): “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.


Para análise da revisão e exclusão das verbas acima citadas e outras que poderiam ser considerados como Indenizatórios, necessitamos dos seguintes documentos:


Memórias de Cálculo da folha;GFIP do período;


Lembrando que essas informações deverão ser relativas aos últimos 05 anos.


Recuperação administrativa com aproveitamento imediato dos  valores levantados relativo aos últimos 05 anos, gerando também a redução imediata da  contribuição previdenciária mensal!

 
 
 

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