ICMS em substituição também não integra base de PIS e Cofins de empresa Substituída.
- Rogério Nalin

- 13 de dez. de 2019
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O ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST), regime no qual a responsabilidade do imposto devido é de quem vende a mercadoria, também não integra o patrimônio do contribuinte e não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Receita recebida como ICMS repassado ao consumidor, mesmo que em regime de substituição, deve ficar de fora da base de cálculo do PIS e da Cofins, afirmam diversas decisões do judicário. Com esse entendimento, estas decisões vêm determinando à Receita Federal que se abstenha de considerar o valor recebido por empresas com ICMS-ST no faturamento para cálculo de PIS e Cofins, na condição de substituído.
Tais decisões são tomadas com base na decisão do Supremo Tribunal Federal de retirar o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais federais. De acordo com a decisão tomada no Recurso Extraordinário 574.706, as contribuições incidem sobre o faturamento das empresas, e o valor recebido como ICMS é apenas o repasse do tributo e não compõe o patrimônio da empresa.
“O valor repassado pelo substituído ao substituto a título de ICMS-ST não consubstancia custo de aquisição da mercadoria, senão repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente pelo substituto, que é devido e calculado em função de operação futura, a ser praticada pelo substituído, ou seja, pelo próprio adquirente”, afirmo o magistrado numa destas decisões. “Portanto, o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins”, concluiu.
Desta forma, caso sua empresa adquira insumos ou revenda produtos na condição de “Substituído” tributário de ICMS, ou seja, produtos com ST/ICMS na aquisição, é possível excluir da base de cálculo do PIS Cofins estes encargos de ICMS repassados aos seus fornecedores de forma antecipada.
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