Entrega DCTF – Optantes pelo Simples Nacional
- Rogério Nalin
- 14 de mar. de 2018
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Atualizado: 15 de mar. de 2018
Desde 2011, as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme os termos dos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, estão obrigadas à entrega da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e deverão informar os valores relativos à CPRB.

A partir de 31/05/2016, entrou em vigor a publicação da IN RFB 1.646/2016, que informa que deverão ser informados os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável (como o IRF sobre a Folha de Pagamento).
Também devem entregar a DCTF as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
Nesta hipótese, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.
Mas, vale lembrar que, o enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.
Fonte: Guia Tributário
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