https://wa.me/554132449736
top of page

Crédito do Reintegra só poderá ser reduzido no final de agosto

  • Foto do escritor: Rogério Nalin
    Rogério Nalin
  • 9 de jul. de 2018
  • 1 min de leitura

A revogação de benefícios fiscais, quando acarreta aumento indireto de tributos, se enquadra no princípio da anterioridade nonagesimal. Tal preceito não permite a cobrança de impostos nos três meses seguintes à publicação da norma que o instituiu.


Assim entendeu a juíza federal Cristiane Conde Chmatalik, da 6ª Vara Cível do Espírito Santo, ao reconhecer parcialmente pedido de mandado de segurança coletivo contra a Receita Federal.


O caso envolve empresas exportadoras representadas pela Federação das Indústrias do Espírito Santo que queriam manter o percentual de 2% de beneficio fiscal do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) até dezembro de 2018, conforme o Decreto 9.148/2017.


Os autores alegam que a redução do percentual do regime para 0,1% — fixada no Decreto 9.393/2018, assinado pelo presidente Michel Temer durante a greve dos caminhoneiros — fere os princípios da anterioridade tributária geral e nonagesimal.


Além disso, a entidade afirma que a medida criou insegurança jurídica, ofendendo precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.


A juíza concluiu que a aplicação imediata do decreto geraria risco de um “severo impacto financeiro à atividade econômica desenvolvida pelos substituídos da parte impetrante, mormente em se considerando a crise econômica nacional”.


Ela reconheceu que a Receita só pode aplicar a redução do benefício fiscal, como prevista no decreto deste ano, pelo prazo de 90 dias contados a partir de 30 de maio de 2018.


Fonte: ConJur

Comments


bottom of page