Nossa empresa, Fator Pontual Consultores Associados, especializou-se ao longo dos anos no Planejamento Tributário utilizando créditos tributários oriundos de decisões judiciais (Precatórios), com isso, adquiriu Know-How para atender clientes com interesses em diminuir sua carga tributária de forma legal, possibilitando maior poder de concorrência no mercado nacional e internacional.
Precatório é o documento que formaliza a determinação do Presidente do Tribunal competente para que a entidade devedora (União, Estados, Municípios e Autarquias) inclua determinada verba em seu orçamento para o pagamento de indenização reconhecida em sentença judicial transitada em julgado, ou seja, definitiva tornando-se irrevogável e irretratável.
O precatório tem origem a partir de requisição por parte do juiz da execução de sentença transitada em julgado dirigida ao Presidente do Tribunal competente.
Formalizado o precatório, este recebe um número de ordem e deve ser incluído no orçamento da entidade devedora para que seja feito o pagamento na forma estabelecida na Constituição Federal (“CF”). O art. 100 da CF estabelece que o precatório é a forma exclusiva de pagamento das dívidas governamentais oriundas de decisão judicial e que deve ser pago respeitando irrestritamente à ordem cronológica de sua apresentação. O parágrafo 1º do art. 100 estabelece que os precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de cada ano deverão ser pagos até o final do exercício seguinte.
Tendo em vista esse lapso temporal entre a data da inclusão e a data do efetivo início do pagamento, o dispositivo estabelece que os precatórios deverão ser atualizados monetariamente até a data do pagamento. Esse dispositivo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional (“EC”) nº. 30/2000, com a intenção de evitar a expedição de novos precatórios complementares, antes emitidos para refletir apenas o valor de atualização monetária, sendo que os precatórios pagos pelo valor de face não refletiam o valor real, especialmente durante os períodos de alta inflacionária.
A Emenda Constitucional alterou diversos dispositivos constitucionais relacionados ao pagamento dos precatórios. De maneira inovadora altera o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“ADCT”), que passam a estabelecer expressamente a possibilidade de cessão dos créditos, e ainda, caso as prestações anuais não sejam liquidadas até o final do exercício a que se referem, terão poder liberatório para compensação de tributos devidos à entidade governamental devedora.
A quantidade e diversidade de precatórios abrangidos em tais condições, bem como a expressa permissão legal de cessão dos créditos e o poder liberatório de compensação com a entidade devedora, transforma os precatórios em excelentes possibilidades de planejamento tributário ocasionando uma economia tributária considerável e verdadeiras oportunidades de investimento.